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2007-04-05 Estado de Minas O trabalho e a Super-Receita No Brasil, país de antigas e resistentes distorções sociais e econômicas, com um dos mais acentuados níveis de concentração de riqueza no mundo, a promoção das relações de trabalho e de emprego é quase inexpressiva. É que, aqui, há incentivo desmesurado à desregulamentação dos direitos sociais e à flexibilização trabalhista. A presença real do direito do trabalho é pequena, atinge cerca de 30% da população ativa economicamente ocupada.

Apesar das inúmeras distorções detectadas, fato é que a Constituição de 1988 tentou induzir o Brasil a incorporar modalidade sofisticada e bem-sucedida de organização socioeconômica, ao promover a figura do estado democrático de direito. Análises relativas aos modelos do estado constitucional contemporâneo demonstram que, no curso histórico, na maior parte das vezes um modelo de estado supera o outro dialeticamente, aperfeiçoando-o. Pode-se afirmar que o estado democrático de direito é o mais evoluído na dinâmica dos Direitos Humanos, por fundamentar-se em critérios de pluralidade e de reconhecimento universal de direitos, orientando-se pelo valor-fonte da dignidade. A concepção desse modelo de estado revela-se por meio de princípios basilares, com destaque para os princípios da segurança jurídica e da legalidade, o sistema dos direitos fundamentais e de promoção das garantias constitucionais. Muitos desses princípios já se destacaram em outros paradigmas de estado, no entanto, será no estado democrático de direito que encontrarão maior sustentação teórica e, por isso mesmo, maiores possibilidades de concretização. É óbvio que a implantação desse modelo de estado passa pela efetividade do direito do trabalho, instrumento jurídico de pacificação e de inclusão social dos mais relevantes, mas que no Brasil, infelizmente, ainda não é de todo compreendido e aplicado. Desse modo, os diversos caminhos jurídico-institucionais para a consecução da efetividade do direito do trabalho justificam-se pela própria determinação constitucional, mesmo que ainda não suficientemente concretizada no país. Por esse motivo, é que foi correto o posicionamento do governo federal ao vetar a Emenda 3 da Super-Receita, apesar das inúmeras e equivocadas resistências sofridas. Não há qualquer razão jurídica, econômica e cultural a impedir a plena manutenção da estrutura e do funcionamento do Ministério do Trabalho e Emprego. Seria um contra-senso sobrecarregar o Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, impedir a fiscalização do trabalho de exercer, de imediato, sua função precípua de inspeção dos estabelecimentos, com a lavratura de auto de infração, caso verificada a existência de violação às normas de proteção ao trabalho. A defesa da tese da exigência de manifestação prévia dos juízes do trabalho para viabilizar a atuação dos fiscais implica em altos riscos para o regular desenvolvimento do direito do trabalho. É só se pensar no esdrúxulo exemplo de o fiscal do trabalho constatar a presença de terceirização ilícita ou de trabalho escravo em certa empresa e de estar impedido de autuá-la de imediato. Ninguém, em sã consciência, defenderia a tese de que a fiscalização sanitária não pudesse cumprir seu papel preventivo e coercitivo; que a fiscalização fazendária nas fronteiras do país não zelasse pela proteção aduaneira correspondente; que a fiscalização do trânsito não cumprisse seu papel civilizador. Enfim, por que defender-se, em país de péssima distribuição de renda, a esterilização das funções da fiscalização trabalhista?

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