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Reduzindo o déficit de trabalho decente
 
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Combate ao Trabalho Escravo
 
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Fotos: Sérgio Carvalho

 

Jurisprudência

  VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS/BA - TRT 5º REGIÃO
PARTES AUSENTES Vistos, examinados, os autos do presente processo, ponderadas todas as provas e circunstâncias pertinentes ao caso, foi prolatada a seguinte sentença.
  RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS

ANTONIO RODRIGUES PAÉ, brasileiro, casado, lavrador,
nascido em 03.08.67, Rg. nº 3170688/96 SSP/CE, CPF 888.590.613-34, CTPS nº 028664 - série 00016-CE; e INÁCIA CORDEIRO, brasileira, casada, lavradora, nascida em 06.02.61, Rg. n º 3170693/96 SSP/CE, CPF 016.253.125-71, CTPS nº 088262 - série 00032-CE, ambos esidentes na Rodovia BA 135 - saída para Riachão das Neves - Vila Amorim - Barreiras - Bahia, por seus advogados legalmente onstituídos pelo Instrumento Público anexo, com endereço no timbre para receber intimações, ao final assinado, vêm, perante V Exª, propor a presente
reclamação trabalhista c/c indenização por danos morais.
  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 2003.43.00.001464-7/PA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora Regional
da República signatária, vem, respeitosamente, no processo acima referido, interpor r e c u r s o e s p e c i a l para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição,
por ofensa ao artigo 312 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos que se seguem. Requer o regular processamento do recurso, seu conhecimento e provimento.
  PROCESSO TRT RO-28325/2003-008-11-00
CONDIÇÕES DE TRABALHO AVILTANTES. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  RECURSO ORDINÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSO n. R-28325/2003-008-11-00
Contra a r. decisão proferida por esse MM. Juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSO n. R-28325/2003-008-11-00, em que este ÓRGÃO MINISTERIAL ESPECIALIZADO contende contra as empresas CAIAUÊ AGRO-INDUSTRIAL S/A, MONTEBOR AGRÍCOLA LTDA. e PAGÉ AGRÍCOLA LTDA. e seu representante Sr. PAULO NERES CAVALCANTE, requerendo seja este apelo recebido e, após o cumprimento das formalidades legais pertinentes, em especial a notificação das partes contrárias para oferecimento de suas contra-razões, encaminhado à Instância Superior, juntamente com as inclusas razões recursais, para sua regular apreciação e julgamento.
  FEDERALIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES
CONTRA OS DIREITOS HUMANOS

Está em pauta, no âmbito da reforma do Poder Judiciário que
tramita no Congresso Nacional, a proposta de transferir à Justiça Federal competência para julgar crimes contra os direitos humanos. Tal proposta encontra eco em diversas entidades da sociedade civil que se dedicam à defesa dos direitos humanos. Estas demandas se originam da percepção de que os mecanismos hoje existentes para apuração e punição de violações a direitos humanos no Brasil são ineficientes, e por isso merecem ser aprimorados.
  O Interesse da União em Erradicar a Escravidão Contemporânea
A DEFESA DO INTERESSE DA UNIÃO EM
ERRADICAR FORMAS
CONTEMPORÂNEAS DE ESCRAVIDÃO
NO BRASIL
  O COMBATE AO TRABALHO FORÇADO NO BRASIL: ASPECTOS JURÍDICOS
Traz à colação matérias jornalísticas a respeito de trabalhadores submetidos ao regime de trabalho escravo, a fim de ressaltar o dualismo existente no Brasil, pois, não obstante tal fato, possui prestígio no cenário econômico, uma vez que ostenta um dos maiores Produtos Internos Brutos do mundo.
  APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.04.01.045970-8/SC
RELATOR : DES. FEDERAL FÁBIO ROSA
APELANTE : LUIZ CARLOS DAL BOSCO reu preso
ADVOGADO : Djalma Flaviano Vieira
:Francisco May Filho
APELADO : MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO : Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle
 

Recurso Ordinário Contra a Decisão Proferida nos Autos da Ação Civil Pública-Processo n. R-28325/2003-008-11-00
Ministério Público do Trabalho , por seu Membro lotado nesta Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região , interpõe regular e tempestivamente o presente RECURSO ORDINÁRIO , com fundamento no artigo 895, alínea " a ", da Consolidação das Leis do Trabalho, visando à reforma da r. decisum de 1º grau, para o fim de, na defesa interesses e direitos dos trabalhadores das empresas demandadas, submetidos a condições aviltantes de sua dignidade, obter o reconhecimento da rescisão indireta dos contratos de trabalho dos dignos trabalhadores das empresas reclamadas e o conseqüente pagamento das respectivas verbas rescisórias e saldos de salários ou dos salários não pagos no período trabalhado , bem como, ainda, a justa e necessária indenização pelos danos morais sofridos .

 

PROCESSO TRT RO-28325/2003-008-11-00
ACÓRDÃO Nº 4068/2004
CONDIÇÕES DE TRABALHO AVILTANTES. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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ACÓRDÃO: 00233-2002-114-08-00-X (4ªT/RO 00862/2003)
TRABALHO FORÇADO. CONFIGURAÇÃO. Os fatos devidamente comprovados nos autos, demonstram de maneira incontestável o descuido continuado do empregador com o meio ambiente do trabalho, afetando potencialmente todos os seus empregados, que, ao contrário do que alega a peça recursal, estavam impossibilitados do livre exercício do direito de IR e VIR, e o que é mais degradante, estavam submetidos à condição subumana como bem retratam as fotos e a fita VHS residentes nos autos. Está, assim, configurada a prática de dano coletivo.
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ACÓRDÃO TRT/1ª T./RO 5309/2002
DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE - Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade.
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ACÓRDÃO 00276-2002-114-08-00-5 (1ª T./RO 861/2003)
Ação Civil Pública. Indenização por dano à coletividade. "Para que o Poder Judiciário se justifique, diante da necessidade social da justiça célere e eficaz, é imprescindível que os próprios juízes sejam capazes de "crescer", erguendo-se à altura dessas novas e prementes aspirações, que saibam, portanto, tornar-se eles mesmos protetores dos novos direitos "difusos", "coletivos" e "fragmentados", tão característicos e importantes da nossa civilização de massa, além dos tradicionais direitos individuais". (Mauro Cappelletti) Importa no dever de indenizar por dano causado à coletividade, o empregador que submete trabalhadores à condição degradante de escravo.
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ACÓRDÃO 00218-2002-114-08-00-1 (1ª T./RO 4453/2003)
TRABALHO EM CONDIÇÕES SUBUMANAS. DANO MORAL COLETIVO PROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Uma vez provadas as irregularidades constatadas pela Delegacia Regional do Trabalho e consubstanciadas em Autos de Infração aos quais é atribuída fé pública (art. 364 do CPC), como também pelo próprio depoimento da testemunha do recorrente, é devida indenização por dano moral coletivo, vez que a só notícia da existência de trabalho escravo ou em condições subumanas no Estado do Pará e no Brasil faz com que todos os cidadãos se envergonhem e sofram abalo moral, que deve ser reparado, com o principal objetivo de inibir condutas semelhantes. Recurso improvido.
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Moção nº 203/03
Câmara de Vereadores de Piracicaba/SP pede providências urgentes ao Governo Federal para garantir a vida e a segurança de pessoas envolvidas com a implementação do Plano Nacional
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Dano Moral Coletivo - Possibilidade
Acordão TRT/1º T./RO 5309/2002
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Processo do Trabalho - Ação Civil Pública
Processo VT-PP-218/2002
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Liminar Parcialmente Deferida - Vilhena/RO
Processo 00371.2003.141.14.00-0
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Liminar Parcialmente Deferida - Vilhena/RO
Processo 00384.2003.141.14.00-9
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Liminar Parcialmente Deferida - Vilhena/RO
Processo 00383.2003.141.14.00-4
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Liminar Parcialmente Deferida - Vilhena/RO
Processo 00381.2003.141.14.00-5
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Liminar Parcialmente Deferida - Vilhena/RO
Processo 00382.2003.141.14.00-0
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Inquérito Civil Público
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Recurso Criminal nº 2000.35.00.012362-1/GO
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Portaria PGR N.º 66 de 14 de Fevereiro de 2003
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Liminares concedida pelo Dr. Juiz do Trabalho em Parauapebas,
Dr. Jorge Antônio Vieira

Ézio Gonçalves Montes e Romar Divino Montes
(Fazenda Vale do Paraíso II)
Valfredo Macedo da Silva (Fazenda Santa Clara)
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Denúncia-crime em Rondônia
José Carlos de Souza Barbeiro e Lídio dos Santos Braga
Roberto Demario Caldas, Valdir de Melo e Jari Bispo Gusmão
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Pedidos de Prisão Preventiva apresentados pelo Ministério
Público da União contra Lidio dos Santos Braga e José Carlos de Souza Barbeiro
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Pedidos de Prisão Preventiva apresentados pelo Ministério
Público da União contra Roberto Demario Caldas, Valdir de Melo e Jari Bispo Gusmão
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Acórdão do TRT 8ª Região - Dano Moral Coletivo
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Acórdão do TRT 10ª Região
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Sentença da Justiça do Trabalho do Pará, que reconheceu dano moral, individual, a trabalhador mantido em regime degradante de trabalho, análogo à condição de escravo
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Sentença sobre dano moral coletivo aplicado a fazendeiro do Sul do Pará, que utilizava trabalho escravo em sua propriedade
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Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão coordena Força Tarefa do Ministério Público Federal na Erradicação do Trabalho Escravo
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Ação Civil Pública, promovida pelo MPT/8ª Região, junto à Vara do Trabalho de PArauapebas/PA (Sudeste do Pará)

 
 
Atualizado por Interagência Comunicação  |  Autorizado por AP  |  Última atualização: 06.12.2005 11:44
 
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