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Subcomissão
do CDDPH
Diário Oficial - Nº20 - Seção
2, terça-feira, 29 de janeiro de 2002
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO Nº 5,
DE 28 DE JANEIRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
e PRESIDENTE DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA
HUMANA, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pela Lei nº 4.319,
de 16 de dezembro de 1964, e dando cumprimento à
decisão unânime do colegiado, resolve:
Art. 1ºFica constituída Comissão
Especial para conhecer e acompanhar denúncias
de violência no campo, exploração
do trabalho forçado e escravo, exploração
do trabalho infantil, e propor mecanismos que proporcionem
maior eficácia à prevenção
e repressão a essas práticas.
Art. 2ºA Comissão Especial
tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado dos
Direitos Humanos, que a presidirá;
II - um representante da Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão;
III - um representante do Ministério
Público do Trabalho;
IV - um representante da Associação
dos Juízes Federais;
V - um representante do Ministério
do Trabalho e Emprego;
VI - um representante do Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
VII - um representante da Secretaria
de Estado de Assistência Social - Ministério
da Previdência e Assistência Social;
VIII - um representante do Departamento
de Polícia Federal;
IX - um representante do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal;
X - um representante da Comissão
de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;
XI - um representante da Comissão
de Trabalho Administração e Serviços
Públicos da Câmara dos Deputados;
XII - um representante do Centro pela
Justiça e o Direito Internacional - CEJIL;
XIII - um representante do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança - CONANDA;
XIV - um representante do Movimento Nacional
dos Direitos Humanos - MNDH;
XV - um representante da Comissão
Pastoral da Terra - CPT;
XVI - um representante da Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -CONTAG;
XVII - um representante da Confederação
Nacional da Agricultura - CNA;
XVIII - um representante do Fórum
Nacional de Prevenção e Erradicação
do Trabalho Infantil;
XIX - um representante da Agência
de Notícias dos Direitos da Infância -
ANDI.
Parágrafo Único. Os representantes
dos órgãos mencionados serão indicados
pelos seus respectivos titulares ao Ministro de Estado
da Justiça, no prazo de dez dias, a contar da
publicação da presente portaria.
Art. 3ºPara assessorar os trabalhos
poderão ser convidados especialistas nas questões
que serão tratadas no âmbito da Comissão
Especial.
Art. 4ºA Comissão Especial
deverá colaborar com os trabalhos desenvolvidos
pelo Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho
Forçado - GERTRAF.
Art. 5ºA Comissão Especial
exercerá as suas atividades pelo prazo de 1 (um)
ano, prorrogável pelo tempo que for considerado
útil ao exercício de suas atribuições,
devendo apresentar ao Conselho de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana relatórios parciais e relatório
final dessas atividades.
Art. 6ºA Coordenação
Geral do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
e a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos prestarão
à Comissão Especial o apoio necessário
ao exercício de suas atribuições.
Aloysio Nunes Ferreira
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