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Subcomissão do CDDPH


Diário Oficial - Nº20 - Seção 2, terça-feira, 29 de janeiro de 2002

GABINETE DO MINISTRO

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2002

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e PRESIDENTE DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 4.319, de 16 de dezembro de 1964, e dando cumprimento à decisão unânime do colegiado, resolve:

Art. 1ºFica constituída Comissão Especial para conhecer e acompanhar denúncias de violência no campo, exploração do trabalho forçado e escravo, exploração do trabalho infantil, e propor mecanismos que proporcionem maior eficácia à prevenção e repressão a essas práticas.

Art. 2ºA Comissão Especial tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que a presidirá;

II - um representante da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;

III - um representante do Ministério Público do Trabalho;

IV - um representante da Associação dos Juízes Federais;

V - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VII - um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social - Ministério da Previdência e Assistência Social;

VIII - um representante do Departamento de Polícia Federal;

IX - um representante do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

X - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;

XI - um representante da Comissão de Trabalho Administração e Serviços Públicos da Câmara dos Deputados;

XII - um representante do Centro pela Justiça e o Direito Internacional - CEJIL;

XIII - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança - CONANDA;

XIV - um representante do Movimento Nacional dos Direitos Humanos - MNDH;

XV - um representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT;

XVI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -CONTAG;

XVII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

XVIII - um representante do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;

XIX - um representante da Agência de Notícias dos Direitos da Infância - ANDI.

Parágrafo Único. Os representantes dos órgãos mencionados serão indicados pelos seus respectivos titulares ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de dez dias, a contar da publicação da presente portaria.

Art. 3ºPara assessorar os trabalhos poderão ser convidados especialistas nas questões que serão tratadas no âmbito da Comissão Especial.

Art. 4ºA Comissão Especial deverá colaborar com os trabalhos desenvolvidos pelo Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF.

Art. 5ºA Comissão Especial exercerá as suas atividades pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo tempo que for considerado útil ao exercício de suas atribuições, devendo apresentar ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana relatórios parciais e relatório final dessas atividades.

Art. 6ºA Coordenação Geral do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos prestarão à Comissão Especial o apoio necessário ao exercício de suas atribuições.

Aloysio Nunes Ferreira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
Atualizado por Interagência Comunicação  |  Autorizado por AP  |  Última atualização: 18.11.2003 10:51
 
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